STF invalida criação de cargos em comissão no TCE de Sergipe
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Estado de Sergipe que criavam cargos em comissão na estrutura do Tribunal de Contas local (TCE-SE) sem a descrição em lei das atribuições a serem exercidas ou conferindo a eles funções típicas de servidores efetivos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6655, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Brasil (ANTC).
Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210 (Tema 1.010 da repercussão geral), o STF estabeleceu que os cargos em comissão se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, e não ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Ressaltou, ainda, que as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na lei que os instituir.
A partir dessa decisão, a área jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta a necessidade de que as leis locais que disponham sobre cargos de provimento em comissão atentem para a necessidade de descrever as atribuições em consonância com aquelas de direção, chefia e assessoramento de que trata o artigo 37, V, da CF.
Descrição genérica
A Lei Complementar (LC) estadual 204/2011 prevê, entre os órgãos da diretoria técnica do TCE, a coordenadoria jurídica, e cria o cargo de coordenador. No entanto, não há a descrição das atribuições específicas da coordenadoria nem do coordenador, a fim de justificar a criação do cargo.
Para o relator, o termo “coordenador jurídico” é demasiadamente genérico, e o TCE-SE já conta com uma assessoria jurídica especificada na própria lei. O mesmo se dá na Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços com relação aos cargos em comissão de coordenador de auditoria operacional e coordenador de engenharia.
Controle externo
Em relação à LC estadual 232/2013, a redação dada pela LC estadual 256/2015 permitiu que coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal (cargo em comissão) possam atuar no controle externo. No entanto, o artigo 73 da Constituição Federal prevê a existência de quadro próprio de pessoal junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), aplicando-se o mesmo às cortes estaduais de contas, pelo princípio da simetria (artigo 75), já consolidado na jurisprudência do Supremo.
De acordo com o relator, ao criar cargos em comissão para desempenho de atividades típicas de cargos efetivos, a norma ofende os incisos II e V do artigo 37 da Constituição, que impõem, como regra, o ingresso na administração pública por concurso, e, apenas excepcionalmente, por cargo em comissão.
Segurança jurídica
Por razões de segurança jurídica, tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à administração, a decisão terá eficácia a contar da publicação da ata de julgamento.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF