Série Suprimento de Fundos - Regras para concessão dos adiantamentos
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Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
Portanto, não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores;
Além dos itens citados acima, destacam-se ainda algumas regras, verificações ou precauções importantes no momento da concessão:
a) verificar o preenchimento de requisitos legais e administrativos pelo servidor que será suprido, como por exemplo se o mesmo se encontra em férias ou afastamento;
b) observar os limites (R$) legais para a concessão (os valores variam de acordo com a Entidade). Lembrando que nesse caso obviamente dentro de parâmetros de razoabilidade e observando os limites impostos pelo art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93, a partir dos quais a licitação é obrigatória;
c) verificar o objeto à que se destinará o gasto (interesse público) ou ainda orientar quanto aos gastos que podem ser efetuados por meio do regime de adiantamento;
d) deve ser evitada a concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente.
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