Série Suprimento de Fundos - Conceitos da despesa em regime de adiantamento
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2. O QUE É SUPRIMENTO DE FUNDOS (DESPESA EM REGIME DE ADIANTAMENTO)?
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para realização de despesas e futura prestação de contas. Esse procedimento deve ser adotado de maneira excepcional conforme determina o art. 65 da Lei 4.320/64:
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
A concessão do adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento) e os recursos devem ser aplicados aos casos expressamente definidos em lei, conforme determina o artigo 68 da Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Existe uma série de legislações e fundamentações sobre Suprimento de Fundos (Despesa em Regime de Adiantamento), porém o Município pode e deve regulamentar suas regras e limites próprios, obviamente dentro de parâmetros de razoabilidade e observando os limites impostos pelo art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93, a partir dos quais a licitação é obrigatória.
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