Saiba se é correto falar em Provisão para Férias e 13 Salário
É muito comum ver por aí em sites, blogs e profissionais falando em contabilizar a provisão para férias e 13° salário a pagar, se você fizer uma busca no Google, encontrará diversos resultados sobre o assunto. Pode conferir!
Mas será que é correto falar que se está contabilizando a: Provisão para férias e 13° salário a pagar? Você já usou essa referência sobre o assunto?
Muito embora popularmente seja conhecido dessa forma, saiba que, levando em consideração as definições do MCASP, fazer essa referência é um equívoco. Mas não se sinta mal por isso, eu também já falei assim. Depois da leitura desse artigo tenho certeza que você não cometerá mais esse “erro”.
Mas se não é provisão, é o que é afinal?
Pois bem, o registro mensal no passivo do 13° salário ou das Férias a pagar é um o reconhecimento de um passivo, por apropriação da despesa em regime de competência, ou seja, uma obrigação a pagar.
Antes que você diga que estou maluco, que sempre foi provisão, explicarei abaixo o porquê.
Como veremos a seguir, as provisões envolvem incerteza sobre o prazo ou o valor que deve ser pago para extinguir a obrigação. O que não é bem o caso das obrigações com férias e 13° salário, segundo o próprio MCASP "embora em certos momentos seja necessário estimar o valor ou o prazo dos passivos derivados de apropriações por competência, a incerteza é geralmente muito menor que nas provisões".
Logo as têm o seguinte conceito: "Provisões são obrigações presentes, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços, e que possuem prazo ou valor incerto."
O PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público elenca alguns tipos de provisões, por exemplo:
2.1.7.0.0.00.00 | PROVISÕES A CURTO PRAZO |
2.1.7.1.0.00.00 | PROVISÃO PARA RISCOS TRABALHISTAS A CURTO PRAZO |
2.1.7.1.1.00.00 | PROVISÃO PARA RISCOS TRABALHISTAS A CURTO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO |
2.1.7.1.1.01.00 | PROVISÃO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS |
2.1.7.1.1.02.00 | PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS |
2.1.7.3.0.00.00 | PROVISÕES PARA RISCOS FISCAIS A CURTO PRAZO |
2.1.7.3.1.00.00 | PROVISÕES PARA RISCOS FISCAIS A CURTO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO |
2.1.7.3.1.01.00 | PROVISÃO PARA PAGAMENTOS REFERENTES A AUTOS DE INFRAÇÃO |
2.1.7.3.1.01.01 | PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO RECORRIDOS |
2.1.7.3.1.01.02 | PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO RECORRIDOS |
2.1.7.3.1.02.00 | PROVISÃO PARA PAGAMENTOS DE AUTUAÇÕES FISCAIS - ESFERA JUDICIAL |
2.1.7.3.1.02.01 | PROVISÃO PARA PAGAMENTOS DE AUTUAÇÕES FISCAIS NA ESFERA JUDICIAL NÃO RECORRIDAS |
2.1.7.3.1.02.02 | PROVISÃO PARA PAGAMENTOS DE AUTUAÇÕES FISCAIS NA ESFERA JUDICIAL RECORRIDAS |
2.1.7.4.0.00.00 | PROVISÃO PARA RISCOS CÍVEIS A CURTO PRAZO |
2.1.7.4.1.00.00 | PROVISÃO PARA RISCOS CÍVEIS A CURTO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO |
2.1.7.4.1.01.00 | PROVISÃO PARA INDENIZAÇÕES CÍVEIS |
2.1.7.4.1.02.00 | PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE SEGUROS - SINISTROS A LIQUIDAR |
2.1.7.4.1.03.00 | PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE SEGUROS - SINISTROS CIENTIFICADOS |
2.1.7.4.1.04.00 | PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE SEGUROS - SINISTROS NÃO CIENTIFICADOS |
2.1.7.5.0.00.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DE CRÉDITOS A CURTO PRAZO |
2.1.7.5.1.00.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DE CRÉDITOS A CURTO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO |
2.1.7.5.3.00.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DE CRÉDITOS A CURTO PRAZO - INTER OFSS - UNIÃO |
2.1.7.5.4.00.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DE CRÉDITOS A CURTO PRAZO - INTER OFSS - ESTADO |
2.1.7.5.5.00.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DE CRÉDITOS A CURTO PRAZO - INTER OFSS - MUNICÍPIO |
2.1.7.5.5.01.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DA COTA DE ICMS |
2.1.7.5.5.02.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DA COTA DE IPVA |
2.1.7.5.5.03.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DA COTA-PARTE DO IPI |
2.1.7.5.5.99.00 | PROVISÃO PARA REPARTIÇÃO DA COTA DE OUTROS TRIBUTOS/RECEITAS |
2.1.7.6.0.00.00 | PROVISÃO PARA RISCOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE PPP A CURTO PRAZO |
2.1.7.6.1.00.00 | PROVISÃO PARA RISCOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE PPP A CURTO PRAZO- CONSOLIDAÇÃO |
2.1.7.7.0.00.00 | PROVISÃO PARA OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL A CURTO PRAZO |
2.1.7.7.1.00.00 | PROVISÃO PARA OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL A CURTO PRAZO – CONSOLIDAÇÃO |
2.1.7.9.0.00.00 | OUTRAS PROVISÕES A CURTO PRAZO |
2.1.7.9.1.00.00 | OUTRAS PROVISÕES A CURTO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO |
2.1.7.9.1.01.00 | PROVISÃO PARA GARANTIAS |
2.1.7.9.1.02.00 | PROVISÃO PARA REESTRUTURAÇÃO |
2.1.7.9.1.99.00 | OUTRAS PROVISÕES A CURTO PRAZO |
Veja que na relação acima não constam as contas referentes a 13° salário e Férias.
Ainda segundo o MCASP, as provisões não se confundem com os demais passivos, tais como:
a. Contas a pagar, decorrentes de bens ou serviços recebidos e que tenham sido faturados ou formalmente acordados com o fornecedor;
b. Passivos derivados de apropriações por competência, decorrentes de bens ou serviços recebidos, mas que não tenham sido pagos, faturados ou formalmente acordados com o fornecedor, incluindo os valores devidos aos empregados, como, por exemplo, valores relacionados ao pagamento de férias e décimo terceiro salário;
Por fim, reforçando o conceito aplicável ao tema, o registro da obrigação por competência, conforme o MCASP, reside nas próprias definições de Passivo e de VPD – Variação Patrimonial Diminutiva, senão vejamos:
O passivo, segundo o MCASP, é uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade. Um passivo deve ser reconhecido quando:
a. Satisfizer a definição de passivo; e
b. Puder ser mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação contábil.
Já a Variação Patrimonial Diminutiva, segundo o MCASP, corresponde a diminuições na situação patrimonial líquida da entidade não oriundas de distribuições aos proprietários.
Uma VPD deve ser reconhecida:
a. Quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
b. Diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
c. Pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
Muito embora haja certa polêmica sobre o tema, deve-se seguir as determinações do MCASP, já que o mesmo é filtro normativo para os procedimentos contábeis. Agora que você já sabe, pode sair do "popular" e tratar a questão com a devida técnica contábil.
Aliás o reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.) é item obrigatório do PIPCP em 2018 para Municípios com mais de 50.000 habitantes e em 2019 para Municípios com menos de 50.000 habitantes, no próximo artigo (clique aqui) serão abordadas as obrigatoriedades do PIPCP e as formas de contabilização do 13° salários e das Férias a pagar.