Restos a Pagar Não Processados no Balanço Patrimonial
Uma das várias mudanças que vieram com a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público é com relação ao tratamento contábil dos Restos a Pagar Não Processados que agora já não compõe o Passivo Patrimonial das Entidades.
Essa situação não fica expressamente definida nos manuais, trata-se de uma questão implícita na norma, uma mudança percebida pela aplicação dos novos conceitos. Senão vejamos:
No MCASP (parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais) temos um tópico dedicado a RELAÇÃO ENTRE PASSIVO EXIGÍVEL E AS ETAPAS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nele veremos que “Segundo a Lei nº 4.320/1964, no art. 58, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Quando a lei utiliza a palavra “obrigação”, ela não se refere à obrigação patrimonial (passivo exigível), pois uma obrigação patrimonial é caracterizada por um fato gerador já ocorrido, ou, conforme a lei, por uma condição já implementada. A lei refere-se ao comprometimento de recurso financeiro da entidade governamental que fez o empenho, ou seja, uma obrigação financeira para fins de cálculo do superávit financeiro, fonte da abertura de créditos adicionais nos exercícios seguintes. ”
Dando sequência à leitura do mesmo tópico veremos ainda que “Já a liquidação, segundo a Lei nº 4.320/1964, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a verificação de um passivo exigível já existente. Em alguns casos, pode ser que ocorra uma lacuna temporal significativa entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário. Nesses casos, também é necessário o registro da etapa entre o empenho e a liquidação chamada “em liquidação”, etapa essa que evidencia a ocorrência do fato gerador da variação patrimonial diminutiva - VPD, com o surgimento de um passivo exigível, e a não ocorrência da liquidação da despesa orçamentária. ”
Pela leitura e interpretação dos conceitos trazidos pelo MCASP, entende-se que os Restos a Pagar Não Processados, que são os empenhos não liquidados e não pagos até o dia 31/12 do exercício, não devem configurar como uma obrigação patrimonial, exceto aqueles no estágio “em liquidação”, e por isso não devem ser evidenciados no Balanço Patrimonial, eles são apenas obrigações orçamentárias e fazem parte apenas da apuração do superávit financeiro (passivo financeiro) a qual é demonstrada em quadro específico no novo modelo do Balanço Patrimonial.