Reforma da Previdência vale no Estado do Paraná a partir de 10 de março de 2021
É possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Social (RPPS) do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da Lei Complementar (LC) Estadual n° 233/21, em 10 de março do ano passado.
O marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III, 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), sobre a possibilidade da concessão de aposentadoria e abono de permanência com base nas ECs nº 41/03 e nº 47/05 aos magistrados e servidores do TJ-PR que tenham preenchido os requisitos após 4 de dezembro de 2019, data da promulgação da EC Estadual nº 45/2019.
Instrução do processo
A Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR relatou que foi formado um grupo de estudos com nove servidores das diversas coordenadorias do Tribunal para analisar as alterações dos benefícios previdenciários promovidos pela Reforma da Previdência, decorrente da promulgação da EC Federal nº 103/19 e da EC Estadual nº 45/2019. Assim, requereu que a posição desse grupo de estudos fosse apreciada na Consulta.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela possibilidade de concessão de abono e aposentadoria pelas regras anteriores à reforma previdenciária após a promulgação da EC Estadual nº 45/2019, em 4 de dezembro de 2019, até a publicação da LC Estadual n° 233/21, em 10 de março de 2021.
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR entendeu que a Consulta deveria ser respondida de acordo com o entendimento do grupo de estudos formado pela CGF.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou para que a resposta à Consulta fosse baseada no parecer da CGM, cujo posicionamento foi endossado pelo órgão ministerial.
Legislação
O artigo 2º da EC nº 41/03 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.
O parágrafo 5º desse artigo estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal.
O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.
O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.
O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.
O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03.
O inciso II do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
O artigo 1° da EC Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.
O artigo 4º dessa lei estadual fixa que o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O artigo seguinte (5º) expressa que essa lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
A (LC) Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que a EC nº 41/03 alterou a sistemática previdenciária, ao extinguir a aposentadoria com proventos integrais e a equiparação com os servidores da ativa; e ao implantar o cálculo dos proventos de aposentadoria baseado nas contribuições ao sistema, além de outras alterações promovidas no regime de previdência dos servidores civis.
O relator lembrou que, posteriormente, por meio da EC nº 47/05, foram aplicadas normas mais benéficas, com a manutenção dos reajustes equivalentes ao pessoal da ativa e a garantia da concessão de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Guimarães explicou que a EC nº 41/03 garantiu o direito ao abono de permanência, que havia sido mantido pelas emendas posteriores; e que a EC nº 103/19, que alterou o sistema de Previdência Social, revogou expressamente a garantia constitucional desse direito. No entanto, ele lembrou que a própria EC nº 103/19 impôs que a vigência da revogação se daria na data da publicação de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo que a referendasse integralmente.
O relator afirmou que o texto da EC nº 103/19 faz referência expressa de quando o assunto deve ser tratado por emenda do ente federativo, por lei ou por lei complementar.
O conselheiro frisou que, ante a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre Previdência Social, com a competência da União para a edição de normas gerais, o Estado do Paraná publicou, em 4 de dezembro de 2019, o texto da EC Estadual nº 45/19, que alterou as disposições do artigo 35 da Constituição do Paraná.
O relator destacou que a emenda estadual entrou em vigor na data de sua publicação, mas não referendou a revogação tratada pela emenda federal, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 20.122/19.
Guimarães salientou que essa lei estadual referendou de forma expressa a revogação do artigo 2º da EC nº 41/03; e manteve a garantia do abono de permanência ao servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade. Mas o relator frisou que ela condicionou a revogação da emenda federal à entrada em vigor de legislação estadual que disciplinasse os benefícios do RPPS dos servidores estaduais, cujos requisitos deveriam ser implementados por meio de lei complementar da respectiva unidade federada.
O conselheiro ressaltou que a LC Estadual nº 233/21 é essa lei complementar, que foi publicada em 10 de março de 2021 e entrou em vigor na data da sua publicação. Assim, ele concordou com a CGM, o MPC-PR e a Diretoria Jurídica do TCE-PR em relação à data da entrada em vigência da LC Estadual nº 233/21 dever ser usada como base para o completo e irrestrito referendo da revogação da EC nº 41/03.
Finalmente, Guimarães enfatizou que a opção legislativa estadual foi por constitucionalizar o tema inerente à previdência dos servidores públicos; e relegar à legislação infraconstitucional o referendo da revogação da EC n° 41/03, a regulamentação do RPPS, o tempo de contribuição e demais requisitos para aposentadoria.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na Sessão Virtual nº 5/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 13 de abril. O Acórdão nº 848/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 25 de abril, na edição nº 2.753 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 4 de maio.
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR