Publicada nota técnica de orientações sobre regulamentação dos benefícios eventuais
Publicada no dia 16 de abril, a Portaria 58/2020 da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania (SNAS/MC) aprova a Nota Técnica (NT) 20/2020 de orientação a gestão e a oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos do coronavírus (Covid-19). Destinadas aos gestores e técnicos municipais, as medidas devem ser observadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa sobre a aprovação da nota técnica, publicada no Diário Oficial da UNião (DOU), com objetivo de organizar o processo de regulamentação ou aperfeiçoamento normativo municipal para oferta dos benefícios. Responsável por grande parte da demanda municipal, por conta dos impactos sociais gerados pela pandemia, como a impossibilidade de trabalho pela população e desemprego.
De acordo com a área de Assistência Social da entidade, é fundamental observar as outras normas recentes, que envolvem as ações de enfrentamento ao Covid-19 no âmbito do Suas. São elas: a Portaria 337/2020, a Portaria 54/2020 e a Portaria Conjunta 1/2020. Também se deve considerar as normativas municipais adotadas a partir do Decreto Legislativo 6/2020 do estado de calamidade pública, para que estejam resguardados e em consonância com as ações do governo federal.
A CNM reconhece a responsabilidade estadual e municipal de custear benefícios eventuais, e adianta que a liberação do crédito extraordinário de R$ 2,5 bilhões para área social será aplicado na reorganização dos orçamentos municipais, deixando o cofinanciamento federal para custear os serviços socioassistenciais, e o recurso próprio livre para reforçar os benefícios eventuais. Na manhã da última terça-feira, em reunião com prefeitos, o presidente da entidade, Glademir Aroldi, falou que o movimento municipalista lutará por, pelo menos, mais R$ 1,5 bilhão para a área.
Orientações
Dito isso, a entidade pontua as principais orientações aprovadas pela portaria, dentre as quais se destaca a qualificação do que venha a ser benefícios eventuais. "São provisões públicas de caráter temporário que se destinam a indivíduos e famílias que não podem satisfazer suas necessidades básicas com recursos próprios". Garantidos pela Lei 8.742/1993, o benefício eventual requer comprometimento orçamentário do Município e qualificação técnica para sua prestação, sem qualquer exigência contrapartidas.
Chama atenção ainda ser de competência municipal a regulamentação da oferta desses benefícios eventuais, e caso não haja previsão normativa da oferta nas situações de calamidades e emergências é possível atender as demandas da população observando a normativa que prevê a oferta de benefícios eventuais para a situação de nascimento, morte ou vulnerabilidade temporária.
Além disso, a NT define o benefício concedido na forma de pecúnia (recurso) e/ou bens de consumo, em caráter provisório. No caso de pecúnia o valor deve estar de acordo com o grau de vulnerabilidade, assim como a oferta de bens de consumo (alimentos) deve estar em conformidade com as demandas dos requerentes, e a realidade local. Lembrando que a oferta dos benefícios deve estar alinhada aos serviços socioassistenciais.
Norma
Em relação à regulamentação e o aprimoramento desse benefício, a área técnica da CNM destaca duas situações:
- os benefícios eventuais que não estão regulamentados e/ou regulamentação em desacordo com o Suas, de acordo com o Decreto 6.307/2007 de regulamentação do texto previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA), a norma municipal poderá ser alterada para atender as especificidades da epidemia no território, quando a situação de calamidade não está prevista na lei municipal, ou não está clara; e
- a observância do tempo de oferta do Benefício Eventual à população está de acordo com o previsto no decreto de calamidade, considere possibilidade da ampliação do prazo para recebimento do benefício eventual; informar a população sobre as alterações;
A CNM explica que não é necessário instrumental privativo de uma profissão, como o parecer social, para justificar a concessão do benefício eventual. O reconhecimento de calamidade pública permite ao Poder Executivo gastar mais que previsto na LOA para custear ações de combate à pandemia. Assim, ao decretar situação de calamidade pública, Município dispõe de mais possibilidades de utilização dos recursos previstos para benefício eventual, podendo dar respostas rápidas às demandas.
Ano eleitoral
Sobre as vedações em ano eleitoral, a entidade menciona a Lei 9.504/1997 das Eleições, que lista, no artigo 73 parágrafo 10, as condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Proíbe, em ano de eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.
O texto legal apresenta as exceções para os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Em 2006, a Lei 11.300 estabeleceu, para esses casos mencionados, a possibilidade do Ministério Público acompanhamento a execução financeira e administrativa do poder Executivo.
Bate-Papo
As orientações da NT serão debatidas com a secretária nacional de assistência social, Mariana Neres, durante o Bate-Papo com a CNM, nesta sexta-feira, 17 de abril, a partir das 14h. Também será debatido o crédito extra, os pagamentos do cofinanciamento federal aos Municípios e as ações de competência municipal. O presidente da CNM e a consultora Rosângela Ribeiro participarão da transmissão on-line que ocorre pelos canais da entidade no Facebook e YouTube.
Fonte: CNM - Confederação Nacional dos Municípios (Por: Raquel Montalvão)