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Órgãos públicos não podem contratar empresas pertencentes a seus servidores

Órgãos públicos não podem contratar empresas pertencentes a seus servidores

Órgãos públicos não podem firmar contratos com empresas pertencentes a servidores de seus quadros próprios de pessoal, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993). A regra serviu como base para a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgar procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada junto à Câmara Municipal de Maripá (Região Oeste).

O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade feita pela então Diretoria de Contas Municipais (DCM) da Corte. No documento, foi apontado que, entre 2009 e 2015, a entidade contratou, mediante seguidos procedimentos de dispensa de licitação, empresa em cujo quadro societário figurava um técnico contábil do órgão legislativo. O objetivo das contratações era ministrar cursos a seus membros e funcionários.

Ao deliberar sobre o caso, os conselheiros desconsideraram o argumento da defesa de que uma contratação do tipo seria possível pelo suposta fato de que o contrato possuiria cláusulas uniformes, pois tal exceção, prevista na Constituição Federal, não foi observada na prática.

 

Decisão

Em função da irregularidade, o servidor em questão e três ex-presidentes da Câmara Municipal de Maripá foram multados individualmente em R$ 4.958,40. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 123,96 em abril, quando a decisão foi proferida.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 6/2022, concluída em 7 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 784/22 - Segunda Câmara, veiculado no dia 19 de abril, na edição nº 2.751 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

FONTE : TCE PR