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O STF x LRF e as despesas com pessoal

O STF x LRF e as despesas com pessoal

Por: Rodrigo Chamoun

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impôs limite às despesas com pessoal, cujo descumprimento e a não adoção das medidas corretivas são condutas graves que podem ensejar a aplicação das seguintes sanções: administrativas, com multa de 30% dos vencimentos anuais do gestor; penais, com reclusão de até 4 anos; políticas, com perda de mandato; e institucionais, com a suspensão do repasse de verbas ao Ente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no início deste mês de junho, sobre a validade de diversos dispositivos da LRF, dentre eles, um tem especial importância, pois dispõe sobre a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. Com eficácia suspensa cautelarmente, a regra em questão é um dos instrumentos oferecidos pela LRF para resolver, em casos excepcionais e transitórios, o retorno das despesas com pessoal que ultrapassarem os limites legais.

O impacto que esses gastos têm no equilíbrio das contas públicas está demonstrado, por isso, juntas, a CF/88, a LRF e a Lei dos Crimes Fiscais possuem poderosas salvaguardas para impedir que as despesas com pessoal saiam dos trilhos. O aumento das despesas com pessoal só pode ser feito mediante o rigoroso cumprimento das regras estabelecidas; são nulos os atos que provocam aumentos sem observar tais regras; uma vez ultrapassados os limites legais, abre-se prazo para o seu retorno; e o descumprimento do previsto nos três itens anteriores impõe sanções institucionais e pessoais.

Nesse contexto, quando a despesa ultrapassar a 95% do limite, são vedados concessão de vantagem, aumento, reajuste, criação de cargo, alteração de estrutura que implique aumento de despesa, provimento de cargo público, e contratação de hora extra.  Quando a despesa extrapolar os limites, o percentual excedente terá de ser eliminado no prazo com a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis. Todavia, se tais providências não forem suficientes, o servidor estável poderá também perder o cargo na forma da Lei nº 9.801/1999.

Nesse sentido, a exoneração de servidores estáveis é medida obrigatória, porém extrema e ainda não testada nos tribunais. Por isso, ganha muito relevo que o STF reconheça a constitucionalidade do § 2º, art. 23, da LRF. A redução temporária da jornada e de vencimentos para atravessar agudas crises fiscais pode ser uma saída menos traumática do que a demissão de servidor estável.

O ideal, óbvio, é que se cumpram os limites para evitar as severas sanções pessoais e institucionais, além das demissões. No Estado, aliás, as despesas com pessoal estão controladas. Em 2018, no âmbito estadual todos respeitaram os limites. Na esfera municipal, todas as câmaras trabalharam dentro dos limites e só três prefeituras os ultrapassaram: São José do Calçado, Muniz Freire e São Mateus.

Esse resultado positivo é fruto de uma combinação entre uma rigorosa fiscalização por parte do TCEES que atua como guardião da LRF e do senso, por parte significativa dos gestores, de que a responsabilidade na gestão fiscal é a base essencial para o funcionamento da administração pública.

 

*Rodrigo Chamoun é conselheiro corregedor do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) e mestre em Administração Pública, pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)

 

Fonte: ATRICON - http://www.atricon.org.br/artigos/o-stf-a-lrf-e-as-despesas-com-pessoal/