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NT da CNM sobre Operações de Crédito em Consórcios Públicos

NT da CNM sobre Operações de Crédito em Consórcios Públicos

A Resolução do Senado Federal nº 15/2018 possibilitou a contratação de operações de crédito externo e interno pelos consórcios públicos, assim com o objetivo de orientar sobre as mudanças promovidas pelo normativo a Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou esta Nota Técnica.

 

Acesse a Nota Técnica Aqui

 

"Aspectos relevantes da Resolução do Senado Federal 15/2018

Em linhas gerais, a nova normatização:

a) veda a constituição de consórcio público que tenha por objetivo único a contratação de operações de crédito. Ou seja, Municípios sem capacidade de endividamento não podem se reunir em consórcio, única e especificamente, para, conjuntamente, poder receber recursos proveniente de empréstimo. A contratação de uma operação de crédito pelo consórcio deve ser destinada ao financiamento de alguma das finalidades previstas no protocolo de intenções, destinação correta de resíduos sólidos, por exemplo;

b) deixa claro que o consórcio público é o ente legítimo para contratar operação de crédito;

c) aponta que a União não deve figurar como Ente consorciada;

d) indica que os limites e as condições para a realização de operações de crédito deverão ser atendidos individualmente por cada Ente da Federação consorciado;

e) quando a operação de crédito exigir garantias e contragarantias, prescreve que ambas deverão ser oferecidas pelos Entes da Federação consorciados de forma proporcional à apropriação do valor total da operação;

f) estabelece como se deve proceder em relação à operação contraída nos casos de alteração do contrato de consórcio público resultante de exclusão ou retirada de Ente consorciado (art. 20-B);

g) prevê que a extinção do consórcio público não altera as responsabilidades financeiras, os limites ou as garantias e as contragarantias oferecidas para a avença contratada;

h) no caso de extinção do consórcio, existindo obrigações remanescentes, fixa responsabilidade solidária entre os Entes da Federação consorciados até que se indique os responsáveis por cada obrigação;

i) garante o direito de regresso em face dos Entes que tenham se apropriado de investimentos decorrentes de operação de crédito de forma superior ao ônus assumido;

j) determina que os requisitos para instruir os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito deverão ser atendidos, individualmente, por cada Ente da Federação consorciado."

 

Fonte: https://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/3592