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Nota técnica SEI nr 12212-2019 - Regras para aplicação da Emenda Constitucional nr 103 de 2019 aos RPPS

Nota técnica SEI nr 12212-2019 - Regras para aplicação da Emenda Constitucional nr 103 de 2019 aos RPPS

No dia 22 de novembro de 2019, o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, que dispões sobre os regramentos e aplicações da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS de todos os entes federados. Contudo, o que chamou a atenção aos Municípios em especial é que:

 

Enquanto não houver o referendo integral dos mencionados dispositivos da reforma, por meio de lei estadual, distrital ou municipal, continua a valer o parágrafo 21 do art. 40 da Constituição, bem como valem os artigos 2°, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, sendo aplicável, quanto ao art. 149 da Constituição, a redação anterior à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.

 

Isto significa que, sem o referendo mediante lei do ente subnacional, de que trata o inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, os Municípios não poderão instituir alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva, nem fazer incidir a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que superem o salário mínimo, se houver déficit atuarial, pois, em todo o caso, deverá incidir sobre proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que superem o dobro desse limite quando o beneficiário for acometido de doença incapacitante.

 

Confira a Nota Técnica nº 12212/2019/ME na íntegra, aqui.

 

Fonte: IGAM http://www.igam.com.br/noticias/nota-tecnica-sei-n-122122019me-estabelece-as-regras-para-aplicacao-da-emenda-constitucional-n-103-de-2019-aos-rpps-2800