Municípios gaúchos devem ter créditos extraordinários aprovados em lei
A permissão para a abertura de créditos adicionais extraordinários tem ocorrido em vários Municípios brasileiros após decretos de situação de calamidade para atender despesas urgentes e imprevisíveis nas ações de combate à Covid - 19. Conforme já esclarecido pelos técnicos da CNM em outras orientações, a decretação da calamidade deve ser feita pelo prefeito. Para a abertura de créditos adicionais extraordinários, dada a sua natureza, a indicação da fonte de recurso de cancelamento é dispensável.
Regra geral, conforme disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o decreto de calamidade precisa ser reconhecido pelo parlamento estadual para aqueles Municípios que queiram fazer uso dos benefícios previstos no mesmo artigo da LRF: ter suspensa a contagem de prazos para se enquadrar nos limites de despesas de pessoal e endividamento, e ser dispensado de atingir os resultados fiscais e efetuar limitação de empenho. Entretanto, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que existem particularidades como, por exemplo, nas cidades do Rio Grande do Sul onde a Constituição estadual prevê exigências mais amplas.
Para os Municípios gaúchos, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que a abertura de créditos extraordinários deve ser convertida em lei no prazo de 30 dias (artigo 154, § 3º). Ou seja, diferentemente da regra geral, que exige o reconhecimento pelo parlamento estadual apenas para os Municípios que queiram fazer uso dos benefícios do artigo 65 da LRF, para as cidades do Estado essa exigência é mais ampla e deve ser observada.
O presidente da CNM, Glademir Aroldi, reitera que abertura de créditos adicionais extraordinários é considerada uma medida de exceção pelos Municípios brasileiros, uma vez que esse procedimento só deve ser usado para combater situações extremas e urgentes. Os gestores municipais também precisam verificar se foram preenchidas as condições expressas no artigo 42 da Constituição Federal para abertura de créditos extraordinários: vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. A abertura deve ocorrer somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.