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Multas e Juros da Dívida Ativa no Balanço Patrimonial

Multas e Juros da Dívida Ativa no Balanço Patrimonial

Com o advento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) o foco principal da contabilidade passou a ser o patrimônio público que é definido na NBC T SP 16.1 como sendo:

 

“(...) o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador e represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações”

 

Não obstante o novo foco patrimonialista trazido à contabilidade aplicada ao setor público, outra relevante mudança trazida pelas NBCASP é a obrigatoriedade da aplicação integral dos princípios contábeis da competência e da oportunidade. A aplicação dos princípios contábeis visa o aperfeiçoamento da contabilidade pública e a correta evidenciação do patrimônio público no Balanço Patrimonial das entidades.

 

“Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas“ (Resolução CFC nº 1.282/2010)

 

O Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público.

 

“Art. 6° - O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.

Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.” (Resolução CFC nº 1.282/2010)

 

Para o setor público, o Princípio da Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma (Apêndice II à Resolução CFC nº 750/1993).

 

Segundo o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional “A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no Ativo”.

 

Nessa condição, a Dívida Ativa encontra abrigo nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor público e nos Princípios Fundamentais de Contabilidade como integrante do Patrimônio (Ativo) do Ente Público.

 

Portanto, os créditos a favor do Ente Público devem ser reconhecidos no exercício a que pertencem, como uma geração de ativo com a correspondente contrapartida de resultado. O crédito inadimplente que será inscrito em Dívida Ativa é derivado de um crédito anterior que, pelo transcurso do prazo esperado de recebimento, ficou em atraso.

 

Antes de entrarmos definitivamente na questão é necessário que nos atentemos ao princípio contábil do Registro pelo Valor Original que diz:

 

Art. 7º - O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.”

 

Sob a perspectiva do setor público, nos registros dos atos e fatos contábeis será considerado o valor original dos componentes patrimoniais.

 

Segundo o Manual de Procedimentos da Dívida Ativa elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (pag. 29) “Os créditos inscritos em Dívida Ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente” continua ainda “A atualização monetária e juros ou encargos incidentes são calculados pelo órgão ou unidade de origem do crédito desde o vencimento até a data de encaminhamento.”

 

Portanto sendo considerado, pela Secretaria do Tesouro Nacional, que a atualização monetária, juros e multas são incorporados ao valor original e que pelo princípio do Registro pelo Valor Original será considerado o valor original dos componentes patrimoniais para o registro contábil dos atos e fatos, não resta dúvida quanto aos componentes do montante a ser inscrito como Dívida Ativa.

 

Cabe ainda ressaltar, ao final, que os valores lançados como Dívida Ativa, pela própria natureza, carregam consigo um grau de incerteza com relação ao seu recebimento. Devendo, portanto, os riscos do recebimento de direitos serem reconhecidos em conta de ajuste, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram, obedecendo aos critérios de avaliação e mensuração dos elementos patrimoniais.