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LC 173 - Municípios com RPPS devem aguardar regulamentação

LC 173 - Municípios com RPPS devem aguardar regulamentação

A Secretaria de Previdência (SPREV) anunciou que será publicado um ato normativo para estabelecer os parâmetros gerais que devem ser cumpridos na aplicação do artigo 9º da Lei Complementar (LC) 173/2020. Esse dispositivo da legislação prevê a possibilidade de suspensão do pagamento de valores devidos pelo Município ao seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O assunto tem sido motivo de dúvidas de gestores de todo o país durante webconferências da Confederação Nacional de Municípios (CNM). A entidade solicita aos prefeitos e demais agentes municipais que aguardem a regulamentação.  

 

O ato será publicado com fundamento no inciso II do artigo 9º da Lei 9.717/1998. Desse modo, a solicitação da SPREV também é para que os gestores de RPPS e demais interessados esperem a divulgação desse procedimento. Após a regulamentação com os direcionamentos do governo federal, a Confederação vai manifestar o posicionamento municipalista. Antes disso, a entidade pede aos prefeitos que não enviem nenhum Projeto de Lei de Suspensão até a regulamentação pela SPREV. Mais informações acesse aqui

 

Da Agência CNM de Notícias

 

Ainda sobre essa matéria o TCE-PI emitiu Nota de alerta aos municípios com RPPS sobre a aplicação da LC nº 173/2020

O Presidente da Comissão Permanente de Fiscalização e Controle de RPPS, Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo, no uso de suas atribuições legais,

  1. Adverte aos Dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e aos gestores de Fundos e Institutos de Previdência que, em relação à Lei Complementar n.º 173/2020, aguardem o posicionamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT, por meio de Portaria a ser publicada, regulamentando a aplicação de referida norma no que se refere ao disposto no caput do artigo 9º.
  2. Alerta sobre a necessidade de Lei Municipal autorizando o Ente Estatal Local a adotar a medida prevista no § 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar n.º 173/2020; e
  3. Informa que às contribuições retidas do servidor, não abarcadas pela Lei Complementar n.º 173/2020, deverão ser recolhidas em valores integrais, devendo o regular recolhimento ser comprovado ao TCE PI, na forma do disposto no artigo 13, Incisos I, II e IV, da Instrução Normativa n.º 09/18 (com as alterações da IN n.º 07/19).

 

Fonte: TCEPI