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Escrituração contábil das empresas estatais

Escrituração contábil das empresas estatais

Introdução

Essa é uma dúvida recorrente de muitas pessoas. Vamos revisar alguns conceitos importantes quando se fala em empresa estatal.

 

São empresas estatais as empresas públicas e as sociedades de economia mista, conforme define a rede de ensino Luiz Flávio Gomes “As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta”.

 

Uma empresa pública é, segundo a Lei Federal 13.303/16 que “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”:

 

“Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

 

Parágrafo único.  Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios“

 

Já a sociedade de economia mista, conforme a mesma Lei supracitada, é:

 

Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

 

Para melhor entendimento do que discorreremos ao longo desse artigo é necessário ter em mente que temos dois tipos de empresas estatais: as dependentes e as independentes (ou não dependentes). Para cada uma delas temos exigências legais distintas.

 

Uma empresa estatal dependente é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 2º, inciso III) como àquela que que “receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”

 

LRF - Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

 

Obrigatoriedade de escrituração contábil comercial e pública

Segundo o Art. 7o, da Lei Federal 13.303/16 “Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão”. 

 

Logo podemos ver que tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista, ou seja, as empresas estatais (sejam elas dependentes ou não) devem aplicar a contabilidade comercial. Seguindo, portanto, os Princípios e as Normas Brasileiras Técnicas de Contabilidade aplicadas à área privada ou comercial.

 

Mas, estariam as empresas estatais obrigadas a fazer escrituração contábil seguindo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, ou seja, contabilidade pública?

 

A NBC T SP Estrutura Conceitual publicada em 23/09/2016 que é válida a partir do exercício de 2017 não se estende às empresas estatais independentes, conforme pode ser verificar nos itens abaixo da referida norma contábil, mais precisamente no item 1.8C:

 

“Alcance da estrutura conceitual e das NBCs TSP

1.8 (Não Convergido).

 

1.8A Esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP aplicam-se, obrigatoriamente, às entidades do setor público quanto à elaboração e divulgação dos RCPGs. Estão compreendidos no conceito de entidades do setor público: os governos nacionais, estaduais, distrital e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os tribunais de contas, as defensorias e o Ministério Público), órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres das administrações direta e indireta (inclusive as empresas estatais dependentes).

 

1.8B As empresas estatais dependentes são empresas controladas que recebem do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, despesas de custeio em geral ou despesas de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

1.8C As empresas estatais independentes são todas as demais empresas controladas pelas entidades do setor público que não se enquadram nas características expostas no item 1.8B, as quais, em princípio, não estão no alcance desta estrutura conceitual e das demais NBCs TSP (ver item 1.8D).

 

1.8D As demais entidades não compreendidas no item 1.8A, incluídas as empresas estatais independentes, poderão aplicar esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres”

 

Logo, estão obrigadas a seguir os mandamentos das NBC T SP (contabilidade pública) apenas as empresas estatais dependentes, ou seja, as empresas estatais dependentes (sejam elas empresas públicas ou sociedades de economia mista) devem realizar a escrituração contábil comercial e pública e as empresas estatais independentes podem realizar apenas a escrituração contábil comercial.

 

Para reforçar essa afirmação podemos ver resposta da Secretaria do Tesouro Nacional sobre o tema no anexo de Perguntas e Respostas da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), trouxe a seguinte informação:

 

36 – As estatais dependentes aplicarão o PCASP e novos demonstrativos, abolindo a 6.404/76? Se for isso, como fica a Demonstração de Resultado do Exercício, já que as entidades são empresas?

 

As empresas estatais dependentes estão definidas, no art. 2º da Lei Complementar nº 101/00, como “empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”. Além disso, o artigo 1º da referida lei inclui as estatais dependentes como parte integrante da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Dessa forma, essas empresas deverão observar as orientações contábeis para o Setor Público, inclusive quanto à utilização do PCASP e elaboração dos novos demonstrativos. Além disso, em virtude de sua natureza jurídica, as estatais também deverão observar a legislação societária.

 

Por outro lado, também para corroborar com o exposto acima, a nota explicativa das demonstrações contábeis da Caixa Econômica Federal, que é o exemplo mais popular de empresa estatal independente, reforça a não aplicação das normas de contabilidade pública:

 

“b) Base de preparação e declaração de conformidade As demonstrações contábeis consolidadas intermediárias da CAIXA foram elaboradas a partir das diretrizes contábeis emanada da Lei n° 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) e da Carta Circular 1.273/87 (COSIF). Além dessas normas, nos baseamos também na Lei e n° 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), incluindo as alterações introduzidas pelas Leis n° 11.638/07 e n° 11.941/09, em consonância com as normas e instruções do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Banco Central do Brasil (BACEN), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e das práticas contábeis adotadas no Brasil”

 

Não é objeto da análise em tela, mas, em caráter complementar e de maneira superficial, em outros aspectos legais e/ou fiscais, também não se aplicam às empresas estatais independentes as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a obrigatoriedade de elaboração e execução orçamentária conforme disposto na Lei Federal 4.320/64. Muito embora se aplique as disposições da Lei Federal 8.666/93 as licitações e os contratos são formalizados de maneira diferenciada conforme capítulo específico da Lei 13.303/13.

 

Conclusão sobre a viabilidade de atendimento ou parceira de software

Como visto é obrigação das empresas estatais dependentes atender tanto a contabilidade comercial quanto a contabilidade pública. Nas experiências às quais tivemos acesso até então essas entidades trabalham com 2 “sistemas” de contabilidade, isso engloba também os sistemas de controles administrativos e, principalmente, os sistemas de controle fiscal para prestação de contas.

 

Muito embora a Contabilidade Pública esteja passando por um processo de evolução bastante acentuado, que deve elevar o seu patamar ao da contabilidade comercial, ainda são muito fortes os paradigmas e as influências do orçamento público nos procedimentos contábeis. Além disso ainda existem para os 2 segmentos normas próprias de contabilidade. Para a área pública se aplicam as Normas Brasileiras Técnicas do Setor Público (NBC T SP), também conhecidas como NBCASP, e para a área comercial são aplicas as Normas Brasileiras Técnicas Geral (NBC TG), são normas distintas. Isso implica, em termos práticos, na utilização de Planos de Contas, Demonstrações Contábeis e, principalmente, em conceitos diferentes para o reconhecimento, registro contábil e evidenciação dos atos e fatos que alteram o patrimônio das entidades.

 

Não bastasse essa diferença conceitual contábil, ainda temos um aspecto bastante complexo, que é o mais penoso, que são as obrigações legais, fiscais e acessórias exigidas em cada segmento. Para área pública temos o domínio de quais são e sabemos que são várias, desde os dados remetidos aos Tribunais de Contas Estaduais, à Secretaria do Tesouro Nacional e as publicações dos relatórios da LRF, dentre outras. Para a área comercial, as obrigações também são diversas tão complexas quanto na área pública, Legislação Tributária Estadual (ICMS), SPED Contábil e Fiscal, declarações para os Fiscos Estaduais e Municipais, Declaração de Imposto de Renda e outras para o Fisco Federal, dentre outras.

Não é minha pretensão esgotar um assunto tão complexo em tão poucas páginas, mas espero ter contribuído para o debate de um assunto tão importante.

 

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Referências:

1 - Lei Federal 13.303/16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13303.htm

2 - Lei Federal 4.320/64 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

3 - Lei Complementar 101/00 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

4 - Lei 6.404/76 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm

5 - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 3ª ediçãohttp://www3.tesouro.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteVI_PR.pdf

6 Demonstrações Contábeis da CEF http://www.caixa.gov.br/Downloads/caixa-demonstrativo-financeiro/DC_BrGaap_Div_3T16_final.pdf

7 - Artigo: Qual o conceito e a finalidade de empresa pública e sociedade de economia mista?https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista