Controle de legalidade da dívida ativa pela procuradoria municipal
Muito se tem falado sobre a ausência de correspondência fática entre o controle de legalidade da dívida ativa, em diversos municípios do Brasil, em relação ao que preconiza a denominada Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Isso porque, ao contrário do que preceitua a legislação nacional aplicável, a dívida ativa é corriqueiramente controlada, sob o ponto de vista da legalidade, por secretarias municipais da Fazenda, em detrimento das atribuições precípuas das procuradorias municipais.
Neste contexto, é importante destacar que a advocacia pública municipal, por seus procuradores municipais concursados, exerce as funções de consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo do Poder Executivo municipal, auxiliando o prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública, sem prejuízo de representar judicialmente o município, realizando a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, dentre outras atribuições. Com efeito, busca, na essência, concretizar direitos fundamentais, atuando na manutenção e no fortalecimento da democracia.
Considerando tal contexto é que o STF (Supremo Tribunal Federal), nos autos do RE nº 663.696/MG, em sede de repercussão geral, pontuou: "Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito".
Uma das formas de atuação que visa preservar direitos fundamentais e salvaguardar o interesse público, diz respeito ao controle de legalidade da Dívida Ativa, denotando-se sua especial importância por conta do que estipula o artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que pressupõe conhecer as nuances do conceito envolvido, em especial sobre os valores passíveis ou não de inscrição, dado o seu relevante papel na cobrança e recuperação dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Desse modo, discussões relativas à inscrição [controle de legalidade] são de suma importância para o tratamento adequado da execução fiscal, na medida em que tal ação lastreia-se na CDA (Certidão de Dívida Ativa), título executivo extrajudicial formado em razão da ausência de pagamento de créditos tributários e não tributários (LOPES, 2014).
Com efeito, para fins de inscrição, o artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 faz expressa referência à definição de dívida ativa tributária ou não tributária, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, DF e municípios.
Por seu turno, o artigo 39 da Lei nº 4.320/1964 define os créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, dispondo o §2º acerca dos créditos tributários e não tributários:
"Artigo 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
(...)
§2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais".
É justamente neste momento que a procuradoria municipal deve realizar o importante mecanismo de controle administrativo de legalidade, oportunidade em que o advogado público de carreira analisará todo o procedimento administrativo que antecede a inscrição e que se inicia após a ocorrência do fato gerador, culminando com o encaminhamento de todo iter procedimental para a inscrição em dívida ativa.
Neste espectro, realiza-se uma detida análise jurídica e, se necessário, a procuradoria municipal determina a anulação e o refazimento de atos viciados, evitando, com a medida, futuras nulidades que possam ser arguidas no processo judicial de cobrança, além de medidas coercitivas indevidas contra munícipes e eventuais condenações em custas e honorários advocatícios que podem afetar os cofres públicos.
Portanto, a inscrição em dívida ativa é o momento crucial para a realização do controle de legalidade, legitimidade e até mesmo economicidade do ato administrativo, devendo ser feita pela Procuradoria Municipal, órgão com capacidade técnica para aferição do necessário enquadramento do ato com as normas vigentes e com a Constituição Federal, buscando-se, a um só tempo, preservar tanto o interesse público quanto a garantia dos direitos fundamentais.
Referências
- BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. DOFC 24 09 1980 019051 1.
- LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo judicial tributário: execução fiscal e ações tributárias I Mauro Luís Rocha Lopes. — 9. ed., rev. e atual. — Niterói: Impetus, 2014.
Fonte: CONJUR