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Consórcios Públicos passam a ter maior autonomia para celebrar convênios

Consórcios Públicos passam a ter maior autonomia para celebrar convênios

Duas publicações do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 6 de maio, trazem mudanças relacionadas aos Consórcios Públicos. 

 

1 - A publicação da Lei 13.821/2019 que altera a Lei 11.107/2005:

"Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados"

 

Com isso, limita as exigências legais de regularidade por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados. 

 

Com a Lei 13.821/2019 o artigo 14 da lei 11.107/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.                  (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)

 

2 - A publicação da Lei 13.822/2019, que altera a Lei 11.107/2005: 

"Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"

 

Dessa forma fica estabelecido que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

 

Com a lei 13.822/2019 o artigo 6 da Lei 11.107/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.                    (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)