Comunicado sobre Complementação-VAAT 2022
A Portaria STN nº 1.278, de 21 de fevereiro de 2022, modificou o prazo estabelecido na Portaria STN nº 1.143, de 12 de novembro de 2021, para disponibilização, pelos entes da Federação, das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais referentes ao exercício de 2020, com vistas à habilitação para o recebimento da complementação-VAAT. Assim, serão consideradas as informações referentes ao exercício de 2020 disponibilizados pelos entes da Federação até a data limite de 7 de março de 2022.
Importante ressaltar que apenas os entes considerados inabilitados nos termos da Portaria STN nº 1.143, de 12 de novembro de 2021, devem enviar ou retificar seus dados até a data limite de 7 de março de 2022. Nesse sentido, para fins de checagem do atendimento ao § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, relativamente ao art. 163-A da Constituição Federal, são aplicadas as seguintes regras pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/ME):
- Declaração de Contas Anuais (DCA) do exercício de 2020 deve estar enviada e homologada (ou retificada) até a data limite.
- DCA do exercício de 2020 deve apresentar, em seu Anexo I-C, a soma das seguintes naturezas de receitas com valor maior que zero:
1.1.1.3.00.0.0 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1.1.1.8.02.3.0 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
1.1.1.8.02.4.0 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza
1.1.1.8.01.1.0 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1.1.1.8.01.4.0 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis
1.7.2.8.01.1.0 - Cota-Parte do ICMS
1.7.2.8.01.2.0 - Cota-Parte do IPVA
1.7.5.8.01.0.0 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB
- A DCA do exercício de 2020 deve conter os valores recebidos como Cota-Parte do ICMS.
Não é necessário nenhuma providência ou ação por parte dos entes já habilitados ao recebimento da complementação-VAAT em 2022 relativamente ao art. 163-A da Constituição Federal, devendo a Declaração de Contas Anuais (DCA) do exercício de 2020 estar homologada (ou retificada) na data limite, com vistas à habilitação para o recebimento da complementação-VAAT.
É importante salientar ainda que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da complementação VAAT pelo ente.
FONTE : SICONFI