Administração pode definir jornada de trabalho de assessor jurídico comissionado
A Administração pode definir jornada de trabalho para os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança que exerçam a atividade de advocacia, como procuradores e assessores jurídicos. Isso porque cabe à legislação local, de acordo com suas peculiaridades e com a demanda administrativa, definir a carga horária de trabalho dos servidores públicos.
De qualquer forma, é vedado o pagamento a comissionados de gratificação a título de hora-extra e gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva, nos termos previstos no Prejulgado nº 25 do TCE-
PR.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Arapongas em 2021, por meio da qual questionou se Assessor Jurídico comissionado e servidor investido na função gratificada de Procurador-Geral deveriam cumprir jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais.
Instrução do processo
Em seu parecer, o procurador municipal de Arapongas considerou que, em razão da natureza das atividades do cargo de Assessor Jurídico comissionado e da função gratificada de Procurador-Geral; por haver legislação local que os regulamente; e por estar nas prerrogativas dos advogados, deve ser respeitada a jornada de trabalho legalmente estabelecida para os cargos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a fixação da jornada de trabalho de servidores públicos deve ser tratada pela legislação local. Portanto, as jornadas fixadas em lei para o cargo em comissão de Assessor Jurídico e para o cargo efetivo investido na função gratificada de Procurador-Geral devem prevalecer.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e manifestou-se, em seu parecer, nos exatos termos da resposta do Tribunal à Consulta.
Legislação e jurisprudência
O inciso V do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) fixa que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O artigo 3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na (OAB).
O parágrafo 1º desse artigo expressa que exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
O artigo 20 do Estatuto da OAB estabelece que a jornada de trabalho do advogado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
O artigo 4º da Lei nº 9.527/97, que dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos civis, esclarece que as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906/94 não se aplicam à administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo poder público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
O item I do Prejulgado nº 25 do TCE-PR dispõe que a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso.
O item II desse prejulgado expressa que o Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de investidura e das respectivas atribuições.
O item VIII-A do Prejulgado nº 25 do TCE-PR estabelece que é vedada a acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão.
O item VIII-C desse prejulgado fixa que a remuneração a título de hora-extra aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança.
Acórdão nº 3406/17 - Tribunal Pleno do TCE-PR, proferido em sede de Consulta, fixa que as questões que envolvem jornada de trabalho de servidores públicos devem ser tratadas pela legislação local.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou que a jornada de trabalho estabelecida pelo artigo 20 do Estatuto da OAB para o regime celetista não se aplica automaticamente para os cargos públicos referentes a essa atividade, em razão da ressalva expressa parágrafo 1º do artigo 3º dessa mesma lei.
Linhares lembrou que o artigo 20 está incluído exatamente no Capítulo V, do Título I, da Lei nº 8.906/94, que se refere à exceção fixada na Lei nº 9.527/97. Ele afirmou que, de acordo com as disposições do Acórdão nº 3406/17 - Tribunal Pleno do TCE-PR, os municípios têm competência para dispor, por meio de lei, a respeito da jornada horária de seus servidores.
Assim, o conselheiro concluiu que a legislação local poderá disciplinar a jornada de trabalho e a carga horária dos servidores da forma que melhor atenda às necessidades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, inclusive para cargos que compreendam o exercício de atividade de advocacia, como os procuradores e assessores jurídicos.
No entanto, o relator ressaltou que é necessário observar as obrigações e vedações dispostas pelo Prejulgado nº 25 do TCE-PR, que são aplicáveis, de modo geral, à criação e ao provimento dos cargos em comissão e funções de confiança.
Linhares também reforçou que é vedada a estipulação legal de pagamento de gratificação a título de hora-extra, bem como o pagamento concomitante de gratificação por tempo integral ou dedicação exclusiva aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança, de acordo com previsão expressa dos itens VIII-A e VIII-C do Prejulgado nº 25 do TCE-PR.
O conselheiro destacou, ainda, que a jornada prevista em lei, no caso de exercício de cargos comissionados e funções de confiança, deverá ser considerada como mero padrão básico. Assim, em caso de demanda extravagante do serviço, o servidor deverá cumprir de maneira integral sua atribuição, mesmo que isso acarrete extrapolação de sua carga horária prevista em lei.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão nº 8/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 21 de julho. O Acórdão nº 1261/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 28 de julho, na edição nº 2.802 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº: |
69169/21 |
Acórdão nº |
1261/22 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Câmara Municipal de Arapongas |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR