Nova LC 173-2020 ALTERA A LRF e dispõe sobre novas ações de enfrentamento a covid19
Foi publicada ontem a Lei Complementar n° 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), ALTERA A LRF Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, destaco de imediato o seguinte:
>> Criação de novo Auxílio Financeiro na ordem de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais), nos termos do seu art. 5º aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais para aplicação em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
>> Nova redação ao artigo 65 da LRF (Calamidade Pública) nos termos de seu artigo 7° que, entre outras coisas, dispensa a verificação e as restrições do CAUC e a necessidade de cumprimento das vinculações específicas (Fonte de Recursos) previstas no § Único do Artigo 8 da LRF, todas as condições com o devido nexo de causalidade ao combate da calamidade pública.
>> 9 incisos com fortes restrições aos aumentos da Despesa com Pessoal, na hipótese do artigo 65 da LRF, e até o final do exercício de 2021 nos termos de seu artigo 8°.
>> Suspensão de pagamentos de dívidas dos Municípios à União, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017 e reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar;
ESSES SÃO APENAS ALGUNS DESTAQUES, RECOMENDO FORTEMENTE QUE VOCÊ FAÇA A LEITURA E A ANÁLISE DA LC NA ÍNTEGRA (AO FINAL DEIXEI O LINK).
A saber eis a nova redação dada ao artigo 65 da LRF:
"Art. 65. ..................................................................................................................
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§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II docaput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes." (NR)
Link para a LC na íntegra: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168