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Decreto Federal 10540-2020 estabelece requisitos mínimos de qualidade para sistemas contábeis

Decreto Federal 10540-2020 estabelece requisitos mínimos de qualidade para sistemas contábeis

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 06/11/2020, o Decreto Federal 10.540 de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) e revoga a versão anterior (Decreto 7.185/2010).

 

A nova versão do Decreto de requisitos mínimos dos SIAFICs deixa clara a obrigatoriedade de adoção de um único sistema informatizado de contabilidade por todos os poderes de um mesmo Ente Federado, exigência imposta pela LRF, especificamente no § 6º do art. 48.

 

Ainda segundo o Decreto 10.540/2020, a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo é do Poder Executivo, podendo as despesas serem rateadas ou não. A norma destaca que a autonomia administrativa e financeira dos outros Poderes deve ser preservada, sem invasão de competências pelo Executivo.

 

Outra importante inovação trazida pelo Decreto 10.540/2020 é a vedação de utilização de sistemas que apenas efetuem o controle periódico de saldos das contas contábeis sem individualização do registro para cada fato contábil ocorrido, em que os registros são gerados apenas na exportação de movimentos para fins de prestação de contas. Ou seja, um sistema que atenda ao padrão mínimo de qualidade deve garantir a possibilidade de registros individualizados, baseados em documentos de suporte e tendo como método de escrituração as partidas dobradas.

 

Os prazos para fechamento periódico da movimentação contábil passam a ser os seguintes, conforme disposto no art. 6º da norma, sendo que o Siafic deverá impedir registros contábeis após tais prazos:

 

I - o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior; 

 

II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e 

 

III - último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 

 

Os entes federativos deverão observar as disposições do Decreto 10.540/2020 a partir de 1º de janeiro de 2023, mas antes disso, necessariamente terão que elaborar plano de ação voltado para a adequação aos pré-requisitos normativos, no prazo de 180 dias a partir de 06/11/2020.

 

Fonte: Blog do Professor Jorge de Carvalho (http://jorgedecarvalho.blogspot.com/)