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TCU responde consulta sobre prestação de contas das ações emergenciais da cultura

TCU responde consulta sobre prestação de contas das ações emergenciais da cultura

O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, respondeu, na última quarta-feira (9/2), a uma consulta da Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados relativa a dúvidas sobre as ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, encaminhada pela sua presidente, a deputada Alice Portugal.

Em resposta, a Corte de Contas afirmou que não há dúvidas que “o relatório de gestão final de prestação de contas deverá ser apresentado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2022. Isso ocorre tendo em vista o acréscimo do art. 14-E, inciso II, à Lei 14.017/2020”, explicou o ministro-relator Augusto Sherman.

Retenção de impostos

Outro questionamento diz respeito à legalidade de eventual retenção de impostos na fonte, por ocasião da transferência de recursos fundamentada na Lei 14.017/2020 (Art. 2º, I-II). Há prescrição de entrega pela União aos demais entes federados, em parcela única, no exercício de 2020, do valor de R$ 3 bilhões para aplicação pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural.

O TCU firmou entendimento de haver ausência de sua competência para se manifestar sobre tal retenção. O ministro Sherman mencionou a existência de posicionamento da própria Receita Federal do Brasil, em resposta a questionamento da Secretaria Especial da Cultura. A Receita se pronunciou: “A competência sobre a legislação tributária e sua operação é competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal”, diz o Comunicado de 14 de abril de 2021.

Reconhecimento de firma

A Comissão de Cultura da Câmara também solicitou ao Tribunal que avaliasse a possibilidade de exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação para participação em certames culturais, tais como para ter acesso ao subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais. Ou para participar de editais, chamadas públicas e prêmios no setor cultural.

A resposta do TCU foi pela impossibilidade de serem feitas essas exigências. “A Lei 13.726/2018, aplicável de modo abrangente a procedimentos administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu art. 3º, dispensa a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documento, com o claro intuito de racionalizar e simplificar as formalidades nas relações do poder público com o cidadão”, observou o ministro Sherman.

Direcionamento de projetos

A consulta da Câmara dos Deputados pediu ainda que a Corte de Contas avaliasse a legalidade de eventual direcionamento na seleção dos projetos culturais beneficiados, delimitando os critérios objetivos mínimos a serem observados.

“Inicialmente, há que se ressalvar que é condenado o direcionamento indevido, como sendo aquele estabelecido sem amparo normativo e, portanto, que não se coaduna com o interesse público norteador da respectiva seleção”, ponderou o ministro Sherman, relator do processo no Tribunal de Contas da União.

“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem reunir esforços conjuntos para evitar que ‘os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais’ (Decreto 10.464/2020, art. 9º, §1º)”, observou o ministro Augusto Sherman.

Consulta sobre prazos

A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados também procurou o Tribunal de Contas da União para saber o entendimento mais adequado sobre a prorrogação de prazos para a realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura.

O TCU respondeu que os prazos suspensos devem ser prorrogados seguindo duas lógicas. A primeira é que, se o seu vencimento ocorreu no intervalo entre o prazo da Portaria da Ancine 151-E/2020 (16/3/2020) e a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020), a prorrogação de dois anos deve começar a contar de 30 de junho de 2020. Isso considerando o fato de o prazo original já ter se exaurido anteriormente, mas ainda ser alcançado pelo benefício de prorrogação bianual.

A segunda lógica é para o caso de o vencimento original ter ocorrido após a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020). “Aí prevalece a lógica geral da Lei 14.017/2020, de modo que a prorrogação legal de dois anos deve começar a contar da data do vencimento original, independentemente de ter havido suspensão de prazos automática, ou a pedido”, explanou o ministro-relator Augusto Sherman.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução dos dois processos foi a Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação). O relator é o ministro Augusto Sherman.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdãos 252 e 253/2022 – Plenário

Processo: TC 013.152/2021-1 e TC 032.319/2021-5

Sessão: 9/2/2022

Secom – ED/pn

 

FONTE : Secom TCU