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Regime próprio de previdência não pode terceirizar compensação previdenciária

Regime próprio de previdência não pode terceirizar compensação previdenciária

As entidades de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não podem transferir a particulares as atividades relativas à compensação previdenciária. Como elas são inerentes a instituto de previdência próprio, essas atividades devem ser desenvolvidas de forma direta e rotineira por servidores públicos.

 

Essa é a orientação do Pleno Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Nova Londrina, por meio da qual questionou se haveria algum impedimento para a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de compensação previdenciária.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou o entendimento expresso na resposta do Tribunal à Consulta. Ela entendeu que não há fundamento jurídico para a contratação de empresa para prestar serviços de compensação financeira dos institutos de previdência.

 

A unidade técnica frisou, também, que a realização da compensação previdenciária por terceiros oneraria os sistemas de previdência, que já estão comprometidos em razão de desequilíbrios financeiro e atuarial. Também destacou que, no atual contexto da administração pública digital, cabe ao RPPS adaptar-se aos recursos tecnológicos para a utilização do sistema informatizado Comprev, pois os serviços de compensação financeira previdenciária são totalmente virtuais e restritos a um rito próprio estabelecido pelo ministério responsável.

 

Finalmente, a CGM afirmou que o órgão previdenciário apenas remete os dados informatizados, sem poder modificar os procedimentos e os cálculos, que são realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a instrução técnica. O órgão ministerial enfatizou que a compensação previdenciária é composta por tarefas que devem ser realizadas cotidianamente pelos regimes próprios.

 

Legislação

O parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição Federal dispõe que, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

A Lei nº 9.717/98 dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento de RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além dos militares dos estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

A Lei nº 9.796/99 dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes de previdência dos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

 

O artigo 6º dessa lei expressa que o INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o RGPS, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.

 

Prejulgado nº 6 do TCE-PR estabelece que consultorias contábeis e jurídicas são possíveis para questões que exijam notória especialização, em que reste demonstrada a singularidade do objeto ou, ainda, para demanda de alta complexidade. Também fixa que nesses casos poderá haver contratação direta, mediante um procedimento simplificado, desde que seja para objeto específico com o qual o prazo determinado deve ser compatível. Expressa, ainda, que as consultorias não podem ser aceitas para acompanhamento da gestão.

 

A Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) define profissional ou empresa de notória especialização como aquele cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

Os requisitos e procedimentos necessários para o exercício da atividade de compensação previdenciária são minuciosamente descritos no Decreto nº 10.188/2019 e na Portaria nº 15.829/20 do Ministério da Economia.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR. Ele ressaltou que os procedimentos e os cálculos são elaborados pelo INSS. E afirmou que as partes da compensação previdenciária são as fazendas públicas e as autarquias previdenciárias.

 

Assim, o relator entendeu que as atividades são inerentes à administração pública e devem ser desenvolvidas diretamente pelos servidores públicos; e, portanto, os institutos de previdência municipais não devem transferir a atividade a particulares.

 

Bonilha lembrou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR dispõe que a contratação de empresas privadas ocorre em caráter excepcional. Ele salientou que não é possível enquadrar a atividade de compensação previdenciária como atividade de alta complexidade, que exija notória especialização, ou de objeto singular.

 

O conselheiro ressaltou, ainda, que um novo sistema de compensação previdenciária foi criado, o Comprev, que tem manual próprio disponível na internet. Ele destacou que há vasta documentação de suporte para o adequado cumprimento dos objetivos compensatórios previdenciários; e que a atividade não exige qualquer ação excepcional de desenvolvimento de ferramentas ou metodologias.

 

Finalmente, o relator frisou que, de acordo com a legislação sobre a matéria e as recentes funcionalidade disponibilizadas pelo sistema Comprev, não há elementos que permitam a contratação de empresa para prestar serviços de compensação financeira dos institutos de previdência.

 

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 27/21 do Tribunal Pleno, realizada em 25 de agosto, por videoconferência. O Acórdão nº 2073/20 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 1º de setembro, na  edição nº 2.615 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15 de setembro.

 

Serviço

Processo :

136528/20

Acórdão nº

2073/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Nova Londrina

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

 

Fonte: TCE/PR - https://www1.tce.pr.gov.br/noticias/regime-proprio-de-previdencia-nao-pode-terceirizar-compensacao-previdenciaria/9386/N