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Portaria STN-SOF 163 de 2001 Atualizada - Estrutura da Receita Orçamentária Válida para 2022

Portaria STN-SOF 163 de 2001 Atualizada - Estrutura da Receita Orçamentária Válida para 2022

PORTARIA CONJUNTA Nº 650, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 que Altera o art. 2º e o Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. 

 

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Art. 1º O art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4o O código de oito dígitos numéricos de que trata este artigo é denominado Código de Natureza de Receita Orçamentária e possui a estrutura "a.b.c.d.ee.f.g", onde:

 

IV - "d", "ee" e "f" correspondem a desdobramentos que identicam peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita, sendo que os desdobramentos "ee", correspondentes aos 5º e 6º dígitos da codicação, separam os códigos da União daqueles especícos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica:

a) "00" até "49" identicam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados, no que couber, por Estados, DF e Municípios;

b) "50" até "98" identicam códigos reservados para uso especíco de Estados, DF e Municípios; e

c) "99" será utilizado para registrar "outras receitas", entendidas assim as receitas genéricas que não tenham código identicador especíco, atendidas as normas contábeis aplicáveis; e V - "g" identica o Tipo de Receita, de acordo com a seguinte estrutura lógica:

j) "9", a ser especicado em momento futuro, mediante Portaria Conjunta, pela Secretaria de Orçamento Federal e pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 6º Os códigos de Natureza de Receita Orçamentária que contenham "2" na "categoria econômica da receita", conforme estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo, somente poderão ser valorizados utilizando-se os "tipos" "1" e "3", especicados nas alíneas "b" e "d" do inciso V do § 4º deste artigo;

 

§ 7º Os recursos originados de multas e juros de mora do principal e da dívida ativa de receitas de capital serão registrados utilizando-se "1" na "categoria econômica da receita", "9" na "origem da receita" e "4" na "espécie da receita", conforme detalhado no Anexo I desta Portaria, combinados com os tipos "2", "4", "5", "6", "7" e "8", sendo vedado nesta especíca situação utilizar os tipos "1" e "3" para ns de registro;

 

§ 8º O Anexo I desta Portaria padroniza a estrutura dos quatro primeiros dígitos do código da natureza de receita, identicadores da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, sendo que solicitações de alterações nessa padronização deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, quando referentes à codicação especíca de Estados, DF e Municípios, ou à Secretaria de Orçamento Federal - SOF, quando referentes à codicação da União; em ambos os casos, as secretarias deliberarão de forma conjunta sobre o assunto.

 

§ 9º Para atender necessidades da União, os Desdobramentos das alíneas "a" e "c" do inciso IV do § 4º deste artigo serão elaborados pela SOF, mediante Portaria, e o código de natureza de receita resultante observará obrigatoriamente a seguinte estrutura:

I - os quatro primeiros dígitos, representativos da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, observarão a estrutura já constante no Anexo I desta Portaria;

II - os quinto, sexto e sétimo dígitos, representativos dos demais Desdobramentos, serão elaborados pela SOF/MP conforme necessidades da União, sendo vedado à SOF utilizar os números de "50" até "98" para integrar a codicação dos desdobramentos aos quais se refere a alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo;

III - o oitavo dígito, representativo do Tipo de receita, observará a estrutura lógica especicada no inciso V do § 4º deste artigo.

 

§ 10º Para atender necessidades especícas de Estados, DF e Municípios, as quais não possam ser contempladas por meio do uso dos códigos de natureza de receita vigentes para a União, a STN, mediante Portaria, elaborará os Desdobramentos aos quais se refere a alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo, e o código de natureza de receita resultante observará obrigatoriamente a seguinte estrutura:

I - os quatro primeiros dígitos, representativos da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, observarão a estrutura já constante no Anexo I desta Portaria;

II - os quinto, sexto e sétimo dígitos, representativos dos demais Desdobramentos, serão elaborados pela STN, mediante Portaria, conforme as necessidades dos Estados, DF e Municípios e terão seu uso restrito a esses entes federados, sendo permitido à STN apenas e tão somente fazer uso dos números de "50" até "98" para integrar a codicação dos desdobramentos aos quais se refere a alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo;

III - o oitavo dígito, representativo do Tipo de receita, observará a estrutura lógica especicada no inciso V do § 4º deste artigo.

 

§ 11º As Portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I desta Portaria conterão, apenas, naturezas de receita não valorizáveis, cujo oitavo dígito, representativo do "Tipo", será igual ao número "0" (zero), identicador do código-base da receita ao qual se refere a alínea "a" do inciso V do § 4º deste artigo, considerando-se criadas automaticamente, para todos os ns, as naturezas valorizáveis terminadas em "1", "2", "3", "4", "5", "6", "7" e "8", às quais se referem as alíneas "b" a "i" do inciso V do § 4º deste artigo, exceto: I - na situação descrita no § 6º, para a qual só estarão criadas automaticamente as naturezas valorizáveis terminadas em "1" e "3"; II - na situação descrita no § 7º, para a qual só estarão criadas automaticamente as naturezas valorizáveis terminadas em "2", "4", "5"; "6", "7", e "8".

 

§ 12º A inclusão no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, para ns de equilíbrio formal do orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores que se destinem à aplicação em regimes próprios de previdência social, registrados em superávit nanceiro, dar-se-á na natureza de receita "9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS", observado o disposto neste artigo.

 

§ 13º A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codicação.

 

§ 14º Na apropriação da receita é vedada a utilização do dígito "0" a que se refere a alínea "a" do inciso V do § 4º deste artigo."

 

Fonte: DOU Publicado em: 25/09/2019 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 29 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional