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Fomentada pela ABIPEM Portaria nr 19451 que traz nova taxa de administração é publicada

Fomentada pela ABIPEM Portaria nr 19451 que traz nova taxa de administração é publicada

Em entrevista para a ABIPEM, Miguel Antônio Fernandes Chaves, Coordenador-Geral de Auditoria e Contencioso, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência – SPREV, explica qual a qual a importância Portaria nº 19.451 , publicada em 18 de agosto de 2020, que altera os parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos estados, Distrito Federal e municípios, para os RPPS . A proposta foi fomentada pela ABIPEM

 

De acordo com Chaves, “os recursos administrativos disponíveis, especialmente para os RPPS de médio e pequeno porte têm se mostrado insuficientes para a boa gestão de parte relevante desses RPPS, os quais serão cada vez mais necessários para profissionalização da gestão dos RPPS, haja vista que as normas de regulação editadas pela SRPPS/SPREV aumentaram significativamente as exigências, a exemplo daquelas relativas à gestão atuarial, por meio da Portaria MF nº 464, de 2018, aproximando-se daquela aplicada às entidades fechadas de previdência complementar, notadamente mais sofisticada, como requer um regime de previdência que deve buscar permanentemente o equilíbrio entre seus ativos e passivos, ocorrendo o mesmo com as normas de investimentos com as últimas alterações ao final de 2018 na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, com nível maior de exigências relacionadas ao processo decisório de investimentos desses regimes, além da recente regulação da compensação previdenciária entre RPPS (Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019) exigirá o reforço das áreas de análises de benefícios e de certidões de tempo de serviço pelos RPPS, bem como de procedimentos operacionais para recuperação desses valores de compensação. Isso sem citar a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que possibilitou que cada ente federativo tenha regras próprias de benefícios para seus servidores”.

 

O Coordenador-Geral de Auditoria e Contencioso da SPREV continua: “a tudo isso, soma-se a publicação da Portaria SEPRT nº 9.907, de 14 de abril de 2020, que estabeleceu requisitos de certificação profissional para os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o responsável pela gestão dos recursos e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, com exigência a partir de 1º de janeiro de 2021, que constituirá impedimento para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP”.

 

A Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, além de melhor dimensionar os recursos administrativos para a gestão dos RPPS, conforme o porte do ente federativo no ISP-RPPS, objetiva incentivar a melhoria da gestão dos RPPS, possibilitando que a lei do ente federativo eleve em 20% os limites máximos de taxa de administração estabelecidos na Portaria MPS nº 402, de 2008.

 

Chaves segue a explicação: “o bônus de 20% previsto no § 5º tem por objetivo a profissionalização da gestão do RPPS, criando o incentivo à certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Programa Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, que deverá ser alcançado no prazo de dois anos, contado a partir do exercício que foi elevada a alíquota adicional da taxa de administração, além de oferecer melhores condições para implementação da certificação profissional, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulamentada pela Portaria nº 9.907, de 2020. Cabe destacar que a elevação do percentual de 20% da Taxa de Administração fica condicionada à efetiva obtenção da certificação institucional, justificando o  incremento das despesas administrativas, com as vantagens de o RPPS ser certificado, a exemplo de melhoria na organização das atividades e processos, aumento da motivação por parte dos colaboradores, incremento da produtividade, redução de custos e do retrabalho, transparência e facilidade de acesso à informação e a manutenção de boas práticas previdenciárias, pela padronização, propiciando maior estabilidade da gestão e consolidação de avanços, evitando descontinuidade ou retrocessos na gestão previdenciária”.

 

Um ponto merece destaque, para Chaves, “é a utilização dos recursos administrativos para o pagamento de assessorias ou consultorias, cujo valor utilizado não poderá ser superior a 50% dos limites anuais da taxa de administração, ficando permitida essa contratação para aquelas atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles do RPPS, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos do RPPS e das responsabilidades relativas às suas atividades finalísticas, medida que vai exigir dos servidores envolvidos na gestão do RPPS dos entes federativos alcancem cada vez mais a sua especialização, capacitação técnica e profissionalização para melhoria da governança dos RPPS, imprescindível para que o RPPS cumpra seu objetivo institucional de garantir o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão aos seus segurados”.

 

Chaves explica que desde 2018, o Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV vem debatendo uma proposta para melhoria na regulamentação da taxa de administração dos RPPS, principalmente por conta dos “pequenos” RPPS enfrentarem dificuldades para custear suas despesas administrativas com o atual limite da taxa de administração de 2% sobre a remuneração bruta, o que compromete o cumprimento de suas atividades de gestão.

 

“Agora, em 2020, a Secretaria de Previdência voltou a debater o tema com as entidades representativas de RPPS, e formulou uma proposta que foi debatida e deliberada no âmbito do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS, nas reuniões realizadas em 04 e 18 de junho de 2020. Com o parâmetro de incidência de alíquota única de 2% sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do exercício anterior, há um número significativo de entes ultrapassaram o limite permitido, dos quais, a sua quase totalidade são RPPS de médio e pequeno porte, cujo excedente de despesas teve de qualquer forma ser custeado pelo ente federativo. De outra forma, entre os Estados e Municípios de grande porte, em sua maioria, os gastos administrativos estavam abaixo do limite máximo permitido, por isso, esses foram reduzidos. Os novos percentuais, incidentes sobre o somatório da base de cálculo da contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, visam corrigir as distorções existentes atualmente, em que os RPPS dos Estados e DF e dos Municípios de grande porte apresentam sobras de recursos para o custeio administrativo, enquanto os RPPS de médio e pequeno porte possuem insuficiência de recursos para realizar uma gestão mais adequada da unidade gestora do RPPS. Portanto, essa distribuição por porte, visa atender a melhor distribuição dos limites de taxa de administração, conforme o porte do RPPS. No que se refere à gestão desses recursos administrativos, esses deverão ser mantidos por meio da Reserva Administrativa, em contas bancárias e contábeis distintas, constituída pelos recursos da Taxa de Administração, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos, facilitando o controle e a transparência do financiamento e da utilização dos recursos, os quais poderão, na totalidade ou em parte, utilizados para pagamento dos benefícios do RPPS, uma vez que tratam-se de recursos previdenciários conforme previsto no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103, de 2019, e inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998. Entretanto, para a implementação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, deverão ser aprovadas lei do ente federativo para aplicação das novas regras a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua aprovação”, finalizou.

 

Por fim, Chaves destaca que “o Parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 estabeleceu o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021 para que os entes federativos realizem as adequações aos novos critérios de cálculo da Taxa de Administração, cujo descumprimento pelo ente poderá resultar em impedimento para efeito de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com as sanções impostas no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998”.

 

Fonte: ABIPEM