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Consulte as Emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada que Impactam RREO e RGF

Consulte as Emendas Parlamentares Individuais ou de Bancada que Impactam RREO e RGF

Estão disponíveis no site do Tesouro Transparente as consultas das emendas parlamentares, individuais ou de bancada, repassadas aos Estados, DF e Municípios.

 

É extremamente importante realizar a consulta e a conferência correta do registro contábil dessas receitas pois elas impactam a apuração dos Demonstrativos Fiscais abaixo:

 

RREO Anexo 3 - Receita Corrente Líquida - RCL

RGF Anexo 1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

RGF Anexo 2 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquidada

 

São as consultas de:

  • Demonstrativo relativo às Emendas Parlamentares de Bancada para DF, Estados e Municípios (clique aqui)
  • Demonstrativo relativo às Emendas Parlamentares Individuais para DF, Estados e Municípios (clique aqui)

 

Os recursos recebidos pelos Municípios por meio dessas emendas devem ser considerados como deduções na Apuração da RCL para fins dos limites com Endividamento e Pessoal, conforme pode ser visto na imagem abaixo:

 

As ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV) são deduzidas apenas para fins de apuração da Dívida Consolidada Líquida.

 

E as 2, ou seja, tanto as ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV) quanto as ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VI) são deduzidas para fins do limite de Gastos com Pessoal.

 

Ambas transferências são consideradas quando classificadas na Natureza de Receita - NR: iniciada em 1.7.1. Transferências da União e de suas Entidades e com a indicação de um dos dois Complementos da Fonte - CF indicados abaixo:

 

3110 - Transferências da União decorrentes de emedas parlamentares individuais ou 3120 - Transferências da União decorrentes de emedas parlamentares de bancada.

 

Importante, portanto, checar se: 

1. Seu Município consta nesse rol dos que receberam recursos dessas Emendas?

2. A Natureza da Receita - NR está devidamente classificada no orçamento e execução orçamentária?

3. O Complemento da Fonte - CF está adequada e correlacionada corretamente para envio da MSC?

4. Os recursos foram informados nas linhas corretas de dedução da RCL (e refletem nos anexos do RGF (1 e 2))?

 

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Bora agregar valor e ser luz no Mundo!

 

At.te,

João Scaramelli

 

Informações complementares:

Conforme o MDF 10a edição (válido para 2020) as ( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV) Registra o valor das transferências obrigatórias da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em virtude das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, conforme disciplina o parágrafo 1º do art. 166-A da CF. Com base nessa regra, as receitas referentes às transferências da União em virtude das emendas individuais impositivas não deverão compor a base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites da despesa com pessoal e de endividamento do entes recebedores das transferências. Ressalta-se que a classificação orçamentária das receitas recebidas em razão das emendas obrigatórias aprovadas no orçamento da União deve observar a natureza da receita referente à transferência recebida, conforme a codificação prevista no Ementário da Receita. A identificação de que se trata de transferências oriundas de emendas obrigatórias deve ser feita por meio de controle gerencial que permita o ajuste na valor da Receita Corrente Líquida utilizada para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal e de endividamento. O Anexo II da Portaria STN nº 642, de 2019, indica uma classificação específica da informação complementar “Complemento da Fonte” para a identificação das receitas provenientes de emendas individuais obrigatórias da União.

 

Conforme o MDF 10a edição (válido para 2020) as (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (§ 16, art. 166 da CF) (VI) Registra o valor das transferências obrigatórias da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em virtude das emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária, conforme disciplina o parágrafo 16 do art. 166 da CF. A emenda constitucional nº 100, de 2019, determinou a exclusão na base de cálculo da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites de despesa com pessoal, dos valores transferidos pela União referentes às emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária. Ressalta-se-se que a classificação orçamentária das receitas recebidas em razão das emendas obrigatórias aprovadas no orçamento da União deve observar a natureza da receita a que se refere a transferência, conforme a codificação prevista no Ementário da Receita. A identificação de que se trata de transferências oriundas de emendas de bancada obrigatórias deve ser feita por meio de controle gerencial que permita o ajuste na valor da Receita Corrente Líquida utilizada para a verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal. O Anexo II da Portaria STN nº 642, de 2019, indica uma classificação específica da informação complementar “Complemento da Fonte” para a identificação das receitas provenientes de emendas de bancada obrigatórias da União.