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Comunicado Conjunto STN/FNDE Complementação-VAAT 2022

Comunicado Conjunto STN/FNDE Complementação-VAAT 2022

A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do Fundeb, condicionou que somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.

O preenchimento e envio dos dados orçamentários, contábeis e fiscais pelo ente não é matéria inédita ou instituída pelo novo Fundeb. São atos previstos em normativos como a Constituição Federal (Art. 163-A), a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 48, § 2º), a Lei nº 11.494/2007(art.30, v), substituída pela Lei nº 14.113/2020 (art. 39, v), e a Portaria MEC nº 844/2008. Logo, os dados em questão já deveriam constar de forma precisa na base de dados do Tesouro Nacional (STN/ME) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), pois são dados públicos, formais e disponíveis para uso pela Administração Pública, por organizações de controle social e pela população em geral.

A Portaria STN nº 1.278, de 21 de fevereiro de 2022, e a Portaria Conjunta FNDE/SEB-MEC nº 1, de 25 de fevereiro de 2022, prorrogoram o prazo para disponibilização, pelos entes da Federação, das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais referentes ao exercício de 2020, com vistas à habilitação para o recebimento da complementação-VAAT. Assim, foram consideradas as informações referentes ao exercício de 2020 disponibilizados pelos entes da Federação até a data limite de 7 de março de 2022.

Para fins de checagem do atendimento ao § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113/2020, relativamente ao art. 163-A da Constituição Federal, foram aplicadas as seguintes regras pela STN/ME:

  • Declaração de Contas Anuais (DCA) do exercício de 2020 deve estar enviada e homologada (ou retificada) até a data limite.
  • DCA do exercício de 2020 deve apresentar, em seu Anexo I-C, a soma das seguintes naturezas de receitas com valor maior que zero:

1.1.1.3.00.0.0 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

1.1.1.8.02.3.0 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

1.1.1.8.02.4.0 - Adicional ISS - Fundo Municipal de Combate à Pobreza

1.1.1.8.01.1.0 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

1.1.1.8.01.4.0 - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis

1.7.2.8.01.1.0 - Cota-Parte do ICMS

1.7.2.8.01.2.0 - Cota-Parte do IPVA

1.7.5.8.01.0.0 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB

  • A DCA do exercício de 2020 deve conter os valores recebidos como Cota-Parte do ICMS.

Para fins de checagem do atendimento ao § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113/2020, relativamente ao art. 38 do referido diploma legal, foram considerados pelo FNDE/MEC, nos termos da Portaria Conjunta FNDE/SEB-MEC nº 15, de 11 de junho de 2021, alterada pela Conjunta FNDE/SEB-MEC nº 1, de 25 de fevereiro de 2022:

  • os entes subnacionais que transmitiram ao SIOPE os dados do ano de 2020 e cujos dados foram validados pelos respectivos secretários de educação e presidentes de conselhos do Fundeb;
  • os entes subnacionais que não transmitiram ao SIOPE os dados do ano de 2020, mas cuja inadimplência, decorrente da não transmissão dos dados, está suspensa por força de decisão judicial vigente.

Nesse sentido, divulgamos anexada a este Comunicado a verificação realizada quanto ao disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, no tocante ao art. 163-A da Constituição Federal, cabível à STN/ME, e no art. 38 da referida Lei, cabível ao FNDE/MEC.

É importante salientar ainda que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da complementação VAAT pelo ente.

Clique aqui para consultar a lista atualizada dos entes inabilitados para recebimento da complementação-VAAT.