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Após auditar concessões vencidas em 2021, TCE recomenda 14 medidas ao DER

Após auditar concessões vencidas em 2021, TCE recomenda 14 medidas ao DER

Com o objetivo de auxiliar o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) na prestação de serviços públicos de interesse da população, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) homologou a emissão de 14 recomendações à autarquia.

As medidas foram indicadas pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) da Corte, após promover, entre agosto de 2020 e dezembro de 2021, auditoria para avaliar os contratos de concessão rodoviária referentes aos seis lotes do Anel de Integração do Paraná, bem como o contrato do serviço de transporte coletivo aquaviário de veículos e passageiros - o ferry boat da Baía de Guaratuba (Litoral do Estado). Todos eles foram encerrados no ano passado.

A fiscalização teve os seguintes objetivos: verificar se todas as obras previstas foram efetivamente executadas pelas concessionárias; avaliar os critérios de cálculo utilizados pelas concessionárias na aplicação de reajustes das tarifas de pedágio; verificar a execução e os resultados dos contratos de consultoria firmados pelo DER-PR; averiguar a legalidade do procedimento licitatório para contratação de nova operadora do ferry boat; e acompanhar a execução do novo contrato de concessão do ferry boat, o qual, no entanto, foi encerrado ainda em 2021 em virtude da incapacidade da concessionária de cumprir com suas obrigações.

Como resultado da auditoria, a 3ª ICE encontrou quatro oportunidades de melhoria, em relação às quais foram indicadas 14 medidas saneadoras, as quais estão detalhadas na tabela abaixo. O processo de Homologação de Recomendações foi relatado pelo superintendente da 3ª ICE, conselheiro Fernando Guimarães, que corroborou todas as sugestões feitas pela inspetoria.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 8/2022, concluída em 21 de julho. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1235/22 - Tribunal Pleno, publicado no dia 2 de agosto, na edição nº 2.805 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Resolução

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.

 

RECOMENDAÇÕES AO DER-PR

Achado: Descumprimento dos critérios técnicos de engenharia e dos padrões de qualidade contidos no Programa de Exploração Rodoviária (PER).

Armazenar, por meios adequados com devida proteção por backups e locais redundantes, as informações que estão sendo produzidas no âmbito dos contratos de consultoria, com o objetivo de que seja mantida a rastreabilidade das versões entregues, em especial dos dados brutos e registros fotográficos, para que sejam mantidas íntegras e prontamente acessíveis para a apuração de eventual prejuízo sofrido em virtude da conduta das empresas concessionárias.

Validar a contagem de defeitos em trechos amostrais, avaliando os dados do Inventário de Defeitos, que subsidia o cálculo do IGG, de modo que se garanta a fidedignidade dos resultados obtidos pela consultoria de pavimentação.

Validar as equações dos parâmetros provenientes de correlações ou modelos matemáticos, de modo que se garanta a fidedignidade dos resultados obtidos pela consultoria de pavimentação.

Recalcular as planilhas de consolidação, fornecendo dados de extensão e percentual de reprovação discriminados por rodovias e consolidados por lotes, apresentando inclusive resultado global, com o objetivo de que haja dupla verificação e conciliação dos resultados obtidos pela consultora de pavimentação e pela gerenciadora, conforme previsão do Termo de Referência.

Consolidar nos relatórios a metodologia de cálculo empregada, não se restringindo a citar as normas utilizadas.

Apurar o prejuízo financeiro decorrente da não conclusão dos investimentos previstos, bem como pela entrega de obras e serviços em qualidade inferior ao inicialmente pactuado nos termos do PER.

Instaurar os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis, buscando a reparação dos eventuais danos causados pelas concessionárias.

Achado: Ausência de controles adequados para a gestão das obras previstas nos contratos do Programa de Concessões Rodoviárias do Estado do Paraná ao longo do período de concessão.

Revisar e validar as localizações e posições de execução física de todas as obras, de modo a garantir a exatidão das informações e a correta contabilização das extensões das obras, considerando as sobreposições constatadas.

Avaliar tecnicamente a adoção de sistema de gerenciamento centralizado e informatizado dos pavimentos das rodovias do Estado sob sua jurisdição, inclusive para futuros contratos de concessão, de modo a garantir o controle de todas as intervenções realizadas, eventuais incidências de defeitos crônicos, soluções adotadas e vida remanescente de cada trecho.

Achado: Descumprimento dos contratos quanto às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e modicidade tarifária na sua prestação, dentro dos padrões estabelecidos de qualidade e serviço adequado.

Apurar o prejuízo financeiro decorrente da não conclusão dos investimentos previstos, bem como pela entrega de obras e serviços em qualidade inferior ao inicialmente pactuado nos termos do PER.

Instaurar os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis, buscando a reparação dos eventuais danos causados pelas concessionárias.

Achado: Descumprimento do contrato firmado com concessionária do ferry boat quanto às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade na sua prestação, dentro dos padrões estabelecidos de qualidade e serviço adequado.

Reavaliar o dimensionamento dos requisitos técnicos constantes do futuro edital para contratação de novo concessionário, no sentido de: evitar que empresas com estrutura financeira incompatível com a complexidade do objeto licitado possam participar do certame; condicionar o início da execução do contrato à comprovação de atendimento aos requisitos de capacidade mínima exigida de transporte simultâneo de veículos, bem como a adequada manutenibilidade dos equipamentos e embarcações envolvidos; realizar estudo de demanda considerando intervalo de tempo significativo, de modo a subsidiar modelagem econômica condizente com a realidade local, tanto para que se garanta a modicidade da tarifa quanto para evitar eventual comprometimento da saúde financeira da concessionária; e levantar as condições das construções, equipamentos e embarcações que serão disponibilizados às concessionárias, de modo que as exigências contratuais possam ser devidamente monitoradas.

Adotar as providências cabíveis para promover a imediata indenização dos eventuais danos causados por parte da concessionária, tendo em vista o valor dispendido pelo DER-PR com o procedimento administrativo que resultou na requisição administrativa da embarcação do antigo concessionário para mitigar o descumprimento de dispositivo do Termo de Referência.

Adotar as providências cabíveis para promover a imediata responsabilização da concessionária pelos eventuais danos causados aos ferry boats e aos atracadouros, em particular o que naufragou, considerando a falta de manutenção adequada nos bens que pertencem ao Estado.

 

Serviço

Processo nº:

290734/22

Acórdão nº:

1235/22 - Tribunal Pleno

Assunto:

Homologação de Recomendações

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Interessado:

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR